Direito Administrativo é o conjunto dos princípios jurídicos que tratam da Administração Pública, suas entidades, órgãos, agentes públicos, enfim, tudo o que diz respeito à maneira como se atingir às finalidades do Estado.
O Direito Administrativo integra o ramo do Direito Público, cuja principal característica encontramos no fato de haver uma desigualdade jurídica entre cada uma das partes envolvidas, ou seja, a Administração Pública se encontra num patamar superior ao particular.
Esse ramo do Direito regra todas as atividades administrativas do Estado, qualquer que seja o Poder que a exerce, ou o ente estatal a que pertença: se a atividade é administrativa, sujeita-se aos comandos do Direito Administrativo.
Quatro são as principais fontes do Direito Administrativo:
I – lei: fonte primária, principal, em geral abstrata e geral;
II – jurisprudência: conjunto de decisões do Poder Judiciário no mesmo sentido, é fonte secundária;
III – doutrina: teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito, é fonte secundária;
IV – costumes: reiteração uniforme de determinado comportamento, é fonte secundária.
Regime jurídico administrativo é o conjunto das regras que buscam atender aos interesses públicos.
São princípios basilares do Direito Administrativo: supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público.
No Brasil, a Jurisdição é uma, cabendo apenas a um órgão à competência de dizer o Direito de forma definitiva, é dizer, fazendo coisa julgada material: Poder Judiciário.
Diz-se que a Jurisdição é dual quando há previsão de que dois órgãos se manifestem de forma definitiva sobre o Direito, cada qual com suas competências próprias, como na França.
Aqui, as decisões em matéria administrativa só fazem coisa julgada material quando tomadas pelo Judiciário.
Dualidade de jurisdição e duplo grau de jurisdição não se confundem. Dualidade: dois órgãos dizendo o Direito no caso concreto, de forma definitiva. Duplo grau: duas instâncias, dentro do mesmo órgão, decidindo a mesma matéria, uma superior à outra.
Pelo princípio específico da legalidade, a Administração Pública só poderá fazer o que estiver previsto na lei.
Duas são as vertentes do princípio da impessoalidade. Na primeira, qualquer ato da Administração Pública deve zelar pelo interesse público, não pessoal. Na outra, os atos são imputados à entidade a que se vincula o agente público, não a ele próprio.
O princípio da moralidade diz respeito à moral interna da instituição, que deve pautar os atos dos agentes públicos, como complemento à lei. Os atos devem ser, além de legais, honestos, e seguir os bons costumes e a boa administração.
Seguindo o princípio da publicidade, a regra é de que todos os atos devem ser públicos, garantindo a transparência estatal. As exceções devem ser legalmente previstas e também atenderem ao interesse público.
O princípio da eficiência prega a maximização de resultados em qualquer ação da Administração Pública, que deve ser rápida, útil, econômica, voltada para os melhores resultados esperados por todos.
Cinco princípios básicos da Administração, expressos na Constituição Federal, em seu art. 37, caput: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
LIMPE a Administração Pública:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
A supremacia do interesse público é um princípio basilar da Administração Pública, que deve ser observado tanto pelo legislador, no momento de produzir a lei, quanto pelo administrador, quando de sua execução. O interesse público é indisponível, tendo o agente público o poder-dever de agir de acordo com esse princípio.
Em face do atributo da presunção de legitimidade, tomam-se como existentes os fatos alegados e como legais os atos administrativos praticados, até prova em contrário. É uma presunção relativa, “juris tantum”.
O princípio da continuidade estabelece a necessidade de que a Administração Pública não interrompa a prestação de seus serviços, pois fundamentais e essenciais à coletividade.
O princípio da hierarquia determina que haja coordenação e subordinação entre os órgãos da Administração Pública, com a possibilidade de revisão de atos, delegação, avocação e punição.
Pelo princípio da auto tutela cabe à Administração Pública rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos. É controle interno, diferente da tutela, que é controle externo, sujeição exercida por outra pessoa.
Qualquer ação tomada dentro da esfera pública deve ser pautada no princípio da razoabilidade, implicando em coerência entre os meios e os fins, considerando-se todas as situações e circunstâncias que afetem a solução.
O princípio da motivação exige que a Administração Pública fundamente todos seus atos adequadamente, sempre vinculando o ato aos motivos apresentados. Ainda que o ato discricionário esteja entre as exceções de obrigatoriedade de motivação, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, o motivo alegado se adere e se vincula ao ato: se aquele for inexistente, este também será.
Pelo princípio da igualdade, todos devem receber tratamento isonômico da Administração Pública. Sendo iguais, o tratamento não pode ser diferente. As diferenças devem ser consideradas e, atendendo ao princípio da razoabilidade, justificar as diferenças de tratamento.
Pelo princípio da segurança jurídica, garante-se a estabilidade relativa das relações jurídicas, não passíveis de alteração aleatória pela Administração Pública, mas apenas dentro das possibilidades e prazos legais de alterações.
Todo processo, inclusive o administrativo, deve obediência ao devido processo legal (“due process of law”), de onde provém também os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O contraditório assegura que a parte tem o direito de se manifestar sobre todas as provas produzidas e sobre as alegações feitas pela parte adversa.
Por ampla defesa entende-se a possibilidade que o acusado tem de usar todos os meios lícitos admitidos para provar o que alega inclusive manter-se calado (art. 5º, LXIII, CF/88) e não produzir provas contra si.