Centralização administrativa ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente. Descentralização ocorre quando o Estado desempenha algumas d... Pressione TAB e depois F para ouvir o conteúdo principal desta tela. Para pular essa leitura pressione TAB e depois F. Para pausar a leitura pressione D (primeira tecla à esquerda do F), para continuar pressione G (primeira tecla à direita do F). Para ir ao menu principal pressione a tecla J e depois F. Pressione F para ouvir essa instrução novamente.
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Centralização e Descentralização Administrativa

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Centralização

  • Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, Estados ou Municípios).
  • Diz-se da prestação centralizada prestação direta.

Descentralização

  • Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
  • Denominada prestação indireta;
  • Pode ser instrumentalizada por outorga ou delegação;

Critérios:

  • Descentralização territorial ou geográfica é típica de Estados Unitários; no Brasil teríamos os Territórios Federais;
  • Descentralização por serviços, funcional ou técnica è ocorre nos casos de outorga (criação, Por lei, de pessoa jurídica para desempenho de funções específicas e determinadas; Administração Indireta)
  • Descentralização por colaboração è ocorre nos casos de delegação (transferência da execução de serviço público por contrato ou ato unilateral)

Estado Unitário é aquele em que não há divisão territorial de poder político. O tipo puro do Estado Unitário é aquele em que o governo nacional assume exclusivamente a direção de todos os serviços públicos, centralizando o poder, mesmo que esse Estado esteja dividido em circunscrições. Isso significa que, embora existam órgãos públicos encarregados de serviços locais, esses órgãos não possuem autonomia político administrativa.

Outorga:

  • O Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público;
  • Normalmente é conferida por prazo indeterminado;
  • Transfere a titularidade do serviço (ponto controverso);
  • Verifica-se na criação de entidades da Administração Indireta;
  • Rompe-se a hierarquia;
  • Controle mediante a denominada tutela (controle finalístico) è exigência de expressa previsão legal (não se presume), que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela)

Delegação:

  • O Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço;
  • O ente delegado presta o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado ;
  • Não há hierarquia, entretanto, o controle pelo poder delegante é muito mais amplo do que o exercido nos casos de outorga (ex., alteração unilateral das condições de prestação do serviço; intervenção, decretação de caducidade, aplicação direta de sanções etc.);
  • Normalmente efetivada por prazo determinado (são proibidos contratos administrativos por prazo indeterminado).