Quando nós falamos de atributos do Ato Administrativo tradicionalmente a doutrina acaba nos apresentando três:
- Presunção de Legitimidade e Veracidade;
- Imperatividade;
- Autoexecutoriedade
Presunção de Legitimidade e Veracidade
Veja como é confortável a vida do administrador público nesse ponto: ele pratica os atos administrativos e ele não tem que provar que os fatos que fundamentaram aquele ato realmente ocorreram. Porque existe ao seu favor a Presunção de Legitimidade e Veracidade.
Você sempre imagina que o ato administrativo foi praticado de acordo com a lei, cabe ao administrador público em primeiro lugar respeitar o principio da Legalidade, e você também imagina que como o administrador público está buscando apenas o atingimento dos interesses públicos, ele não tem porque mentir.
Lembrete: todo ato administrativo tem a seu favor essa Presunção de Legitimidade e Veracidade.
Porém esta é uma presunção relativa, que é aquela onde se admite prova em contrário, tornando o ônus da prova de responsabilidade do cidadão que não concordou com a prática daquele ato administrativo.
Normalmente nós nos lembramos deste atributo do ato administrativo quando se recebe em casa uma carta do DETRAN, certamente não é pra desejar Feliz Natal ou Bom Ano Novo, quando você recebe aquela carta registrada do DETRAN, significa que uma infração de trânsito deve ser sido praticada., Quando você então abre aquela carta, você está recebendo uma Notificação de Auto de Infração, as pessoas afirmam que é multa, mas tecnicamente é uma Notificação de Auto de Infração. Talvez informando que você avançou no sinal vermelho, estacionou em local proibido, enfim que você não respeitou a legislação de trânsito, aquele auto de infração é um ato administrativo e tem a seu favor a Presunção de Legitimidade e Veracidade.
O que não significa que a palavra do guarda vale mais que a sua, na verdade tem a seu favor essa presunção, mas como já foi dito é uma presunção relativa, admite prova em contrário só que o ônus da prova cabe a você, cabe a você provar que não avançou no sinal vermelho, todas as provas admitidas em direito: você pode conseguir uma testemunha que afirme que você não passou no sinal vermelho; pode ser um boletim de ocorrência, no caso de seu carro ter sido furtado, não foi você que passou no sinal vermelho, foi o ladrão, assim você acaba quebrando a Presunção de Legitimidade e Veracidade.
Imperatividade
Significa que a Administração Pública pode impor obrigações sem precisar de nossa concordância. Em alguns atos administrativos você acaba encontrando esse atributo de Imperatividade, por exemplo na declaração de desapropriação, o processo de desapropriação é muito simples, normalmente ele acaba dando inicio com um decreto de desapropriação, esta declaração é um ato administrativo, ali diz o seguinte: o seu imóvel está sujeita a força expropriatória do estado, está sujeita a desapropriação, mesmo que você não concorde com esse ato, para a administração pública a sua concordância não é necessária, porque naquela declaração nós encontramos Imperatividade.
A palavra Imperatividade é muito comum quando no início do estudo sobre o Direito Público, você acaba lembrando-se de Poder de Império, só que hoje em dia essa expressão é um pouco defasada, principalmente em pleno século 21, onde nós encontramos no mundo ocidental a ideia de republicas, utilizar essa expressão é algo que não soa muito bem, por isso um autor italiano chamado Renato Alessi criou a expressão Poder Extroverso para substituir Poder de Império, e o Direito brasileiro passou a adotar esta expressão, tornando assim muito comum encontrar essa expressão em Exames da Ordem e Concursos Públicos, então sempre que falarem de Imperatividade, eles gostam de fazer uma ligação com a expressão Poder Extroverso.
Autoexecutoriedade
É quando a própria Administração pública decide e executa diretamente as suas decisões, sem precisar de ordem judicial. Nós lembramos normalmente de Autoexecutoriedade nas medidas decorrentes de Poder de Polícia, como por exemplo, o ato de interdição de um estabelecimento.
Lembrete: só existe Autoexecutoriedade quando há expressa previsão legal ou quando em uma situação de emergência, só nessas hipóteses nós vamos encontrar Autoexecutoriedade.
É importante deixar claro que a Administração Pública mantem a sua exigibilidade, ou seja pode decidir com força a respeito de algum caso concreto, mas não poderá executar diretamente a sua decisão, então cabe a Administração Pública utilizar meios indiretos para que o cidadão sponte propria cumpra essa decisão, ou no final das contas terá que recorrer ao Poder Judiciário.
Por exemplo, uma atividade que decorre da Administração Pública onde não existe a Autoexecutoriedade, é a cobrança de multas administrativas, qualquer tipo de multa: multa de trânsito, multa da legislação tributária, multa da legislação trabalhista. Não existe Autoexecutoriedade na cobrança de multas.