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Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

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O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN foi criado pelo Decreto n° 91.152, de 15.03.85. Transferiu-se do Conselho Monetário Nacional - CMN para o CRSFN a competência para julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação das penalidades administrativas referidas nos itens I a IV do art. 1° do referido Decreto. Permanece com o CMN a competência residual para julgar os demais casos ali previstos, por força do disposto no artigo 44, § 5°, da Lei 4.595/64.

Com o advento da Lei n° 9.069, de 29.06.95, mais especificamente em razão do seu artigo 81 e parágrafo único, ampliou-se a competência do CRSFN, que recebeu igualmente do CMN a responsabilidade de julgar os recursos interpostos contra as decisões do Banco Central do Brasil relativas a aplicação de penalidades por infração à legislação cambial, de capitais estrangeiros, de crédito rural e industrial. O CRSFN tem o seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1.935, de 20.06.96, com a nova redação dada pelo Decreto nº 2.277, de 17.07.97, dispondo sobre as competências, prazos e demais atos processuais vinculados às suas atividades.

Atribuições

São atribuições do Conselho de Recursos: julgar em segunda e última instância administrativa os recursos interpostos das decisões relativas às penalidades administrativas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pela Secretaria de Comércio Exterior; nas infrações previstas na legislação.

O Conselho tem ainda como finalidade julgar os recursos de ofício, interpostos pelos órgãos de primeira instância, das decisões que concluírem pela não aplicação das penalidades previstas no item anterior.

Estrutura

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é constituído por oito Conselheiros, possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de câmbio, de capitais, e de crédito rural e industrial, observada a seguinte composição:

  1. um representante do Ministério da Fazenda (Minifaz);
  2. um representante do Banco Central do Brasil (Bacen);
  3. um representante da Secretaria de Comércio Exterior (MIDIC);
  4. um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  5. quatro representantes das entidades de classe dos mercados afins, por estas indicados em lista tríplice.

As entidades de classe que integram o CRSFN são as seguintes: Abrasca (Associação Brasileira das Companhias Abertas), Anbid (Associação Nacional dos Bancos de Investimento), CNBV (Comissão de Bolsas de Valores), Febraban (Federação Brasileira das Associações de Bancos), Abel (Associação Brasileira das Empresas de Leasing), Adeval (Associação das Empresas Distribuidoras de Valores), AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil), sendo que os representantes das quatro primeiras entidades têm assento no Conselho como membros-titulares e os demais, como suplentes.

Tanto os Conselheiros Titulares, como os seus respectivos suplentes, são nomeados pelo Ministro da Fazenda, com mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Fazem ainda parte do Conselho de Recursos dois Procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância da legislação aplicável, e um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministério da Fazenda, responsável pela execução e coordenação dos trabalhos administrativos. Para tanto, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria de Comércio Exterior proporcionam o respectivo apoio técnico e administrativo. O representante do Ministério da Fazenda é o presidente do Conselho e o vice-presidente é o representante designado pelo Ministério da Fazenda dentre os quatro representantes das entidades de classe que integram o Conselho.