Art. 282.  À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá  efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e  mediante ordem escrita da autoridade competente.
   Art. 283.  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a  qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
   Art. 284.  Não  será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência  ou de tentativa de fuga do preso.
Resistência no Código Penal
Art. 329. Opor-se à  execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente  para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
   Pena – detenção, de  dois meses a dois anos.
   § 1o. Se  o ato, em razão da resistência, não se executa:
   Pena – reclusão, de  um a três anos.
   § 2o. As  penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
É essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou ameaça.
Desobediência no Código Penal
Art. 330.  Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
   Pena – detenção, de  quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato no Código Penal
Art. 331. Desacatar  funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
   Pena – detenção, de  seis meses a dois anos, ou multa.
O núcleo desacatar traz o sentido de ofender, menosprezar, humilhar, menoscabar. Na definição de Hungria, desacato é “a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.”, ou seja, “qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário”. Não haverá crime se o funcionário houver dado causa ao desacato: será retorsão ou justa repulsa.
Da resistência à prisão e da lavratura do auto de resistência a prisão
 É   o ato de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a agente   competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando   auxílio.
   Pressuposto de legitimidades: evidentemente a permissão de usar   da força pressupõe que se trate de prisão legal, na essência e na forma, caso   contrário a resistência é que será legitima.
   O uso da força será justificado   somente para vencer a resistência e evitar a fuga, mesmo assim   proporcional.
   O Código de Processo Penal brasileiro traz em seu Art.   284:
   “Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a   indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.”(grifo   nosso)
   O Código Penal Brasileiro traz em seu Art. 329 o ato de   resistência:
   “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante   violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe   esteja prestando auxílio:
   Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois)   anos.
   § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
   Pena -   reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
   § 2º - As penas deste artigo são   aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.”
   Assim, será   essencial para a configuração do crime que o agente use violência física ou   ameaça.
   Se o policial, executor de uma prisão empregar a força na dosagem   certa, não excedendo o limite do indispensável, estará praticando o fato em   estrito cumprimento do dever legal, que constitui excludente de ilicitude   prevista em lei.
